03/11/2016

Perdão fiscal até final de 2016 - PERES

Foi publicado em Diário da República as condições de funcionamento do Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES), em vigor até 20 de Dezembro de 2016.
 
Através deste programa, as empresas podem realizar o pagamento das suas dívidas à Autoridade Tributária e Segurança Social, beneficiando de uma dispensa total ou parcial dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal.
 
Esta dividas serão sobre valores de 2015, incluindo, no caso da Autoridade Tributária, os valores que deveriam ter sido pagos até 31 de Maio de 2016.
 
O contribuinte pode optar por duas modalidades:
 
  • Pagamento da totalidade da dívida: Pagamento até 30/12, beneficiando da dispensa dos juros de mora, compensatórios e das custas do processo de execução fiscal, os aderentes são dispensados do pagamento dos encargos do processo de contraordenação ou de execução fiscal associados às coimas. Existe também uma redução da coima associada para o montante de 10% do seu valor mínimo ou do valor aplicado (este valor não pode ser inferior a 10 euros);
 
  • Pagamento parcial acrescido de prestações: Pagamento inicial, no montante mínimo de 8% da dívida, até 30/12, que irá beneficiar também de uma isenção dos juros de mora e compensatórios e das custas associadas, ao qual acresce um plano, até 150 prestações (com um montante mínimo de 102 euros para pessoas singulares e de 204 euros para pessoas coletivas). Sobre as prestações existe também uma redução dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal, em função do número de prestações. Até 36 prestações, é concedida uma redução de 80%. De 37 até 72 prestações, é de 50%. De 73 até 150 prestações, a redução é de 10%.

De referir ainda que:
 
  • Mesmo tendo planos prestacionais já autorizados e mesmo que estes tenham entrado em incumprimento, os contribuintes podem aderir à modalidade até 150 prestações;
 
  • Não são exigidas garantias para autorizar o plano de pagamento por prestações;
 
  • O acordo estabelecido não pode ser reformulado;
 
  • As dívidas dos planos prestacionais são integralmente exigíveis quando estiverem em dívida três prestações vencidas. 

Para fazer esta adesão, os contribuintes deverão apresentar esse requerimento, por via eletrónica, no Portugal das Finanças ou na Segurança Social Direta, até 20 de Dezembro.

Para mais informações contate os técnicos especializados em fiscalidade da STEAM.

Impostos Perdão Fiscal Autoridade Tributária Segurança Social Fiscalidade

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